Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e cofins

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e cofins

No dia 15 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a base da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos federais, não deve conter o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual.

A modulação da decisão ocorreu em 13 de maio de 2021, com efeitos retroativos a 15 de março de 2017, determinou-se que o valor a ser utilizado para o cálculo das compensações tributárias será o valor do ICMS destacado nas notas fiscais (e não o valor efetivamente arrecadado).

Assim, empresas que, de março de 2017 até hoje, pagaram PIS e Cofins usando uma base de cálculo que incluía o ICMS, têm direito ao ressarcimento do valor que pagaram a mais.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017 como dito, porque foi uma data fixada em decisão do Supremo Tribunal Federal no chamado “modulação dos efeitos” dessa decisão em Plenário da Corte. Foram resguardadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data. O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução.

A maioria dos ministros entendeu que deve ser o imposto destacado na nota fiscal e não o efetivamente pago pelo contribuinte. Então, ao adquirir uma mercadoria que será revendida ou fará parte do processo de nova industrialização, o valor da base de cálculo das contribuições desta aquisição estará composto de duas partes:

(i) uma parte tributável;

(ii) uma parte com não incidência, ou seja, o valor do ICMS incluso.

Logo, o crédito das contribuições deve ser tomado apenas sobre a parcela tributável. Lembrando que apenas os contribuintes do PIS/Cofins no regime não cumulativo devem observar a exclusão do ICMS nas saídas e nas aquisições.

A decisão do STF, em tese, vai diminuir o que atualmente é pago pelas empresas em PIS e Cofins e representa uma queda de arrecadação da União, mas, segundo Felipe Salto, uma reação possível do governo seria a elevação das alíquotas do PIS/Confins para compensar a diminuição das receitas. Ele também avalia que o impacto dessa redução tributária para as empresas não representa necessariamente uma queda no valor de produtos e serviços.

“A mudança da regra, agora, poderá não levar a um repasse para os preços percebidos pelos consumidores. Isso porque o benefício tende a ser assimilado pelas empresas e a afetar a economia de maneira mais agregada. O efeito poderá ser reduzido ou nulo, uma vez que a medida abarca parte relevante do mercado. Os ganhos derivados da redução do imposto  tendem a ser apropriados pelas próprias empresas”, aponta Felipe Salto. 

Assim, o momento de pedir a compensação destes créditos ou a restituição conforme o caso é agora.

Um ponto importante é quem pode se beneficiar desta decisão do STF que são empresas de Lucro Real e Presumido, pois as optantes pelo simples nacional não se enquadram neste requisito ok, então, empresas que pagam ICMS e estão nestes regimes tributários, podem entrar com o pedido administrativo ou judicial.

Lembre-se de compartilhar esta informação para mais contribuintes possam fazer jus a este direito.

Fonte: Agência Senado

Fabricio Renan de Freitas Ferri – Advogado – OAB PR 51253

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