Entenda os seus direitos
A legislação brasileira, a fim de proteger a vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, concedeu diversos direitos aos trabalhadores. De acordo com o texto legal, se o empregador tiver responsabilidade pelo acidente, este possui o dever de arcar com despesas médicas para a recuperação do funcionário, bem como indenizá-lo pela perda parcial ou total da sua capacidade de trabalho.
Em alguns casos, o trabalhador pode também solicitar o pagamento de indenização por danos morais (em virtude do sofrimento causado), ou estético (por causa das lesões físicas). No mais, o empregado que ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho, pode ter o direito de receber o auxílio-doença acidentário, sendo que o empregador tem o dever de permanecer recolhendo o FGTS do empregado acidentado.
É importante destacar a necessidade de o empregado acidentado solicitar o CAT (comunicado de acidente de trabalho) ao seu empregador para apresentar ao INSS, comprovando assim a ocorrência do acidente ou doença ocupacional.
Seguindo este entendimento, a legislação assegura também, na hipótese do funcionário perder a capacidade para trabalhar na sua atual profissão, o direito de ser reabilitado em outra função, bem como, o auxílio acidente, em virtude da capacidade reduzida do colaborador. O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício.
Em situações mais graves, em que funcionário estiver permanentemente incapacitado, este tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, ou, em caso de acidente fatal, os dependentes do falecido podem receber a pensão por morte por acidente de trabalho.
Também vale destacar que tanto os benefícios previdenciários quanto os direitos trabalhistas podem ser solicitados ao mesmo tempo, tendo em vista que são diferentes e podem ser cumulativos.
Dr. Fabrício Renan de Freitas Ferri OAB-PR 51.253
Advogado especialista em direito previdenciário.
Texto meramente informativo.