O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente no cartório, sendo muito mais célere que o inventário judicial. Entretanto, nem sempre é possível fazer este inventário, para que ele possa ser feito é necessário é que sejam cumpridos alguns requisitos:

– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, ou seja, não pode haver herdeiro menor ou incapaz;

– Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, logo não pode haver discordância entre as partes;

– O falecido não pode ter deixado testamento válido;

Lembrando que até mesmo neste inventário é necessária a participação de um advogado, o qual assinará a escritura pública juntamente com as partes.

Mesmo sendo possível o inventário extrajudicial, pode ser mais vantajoso a realização de forma judicial, por isso procure um profissional de sua confiança para análise do caso e escolha da melhor medida.

Tatiane Cancian – OAB/PR 96328

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