A partir da homologação de um Acordo em Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 8-2-2021 com o INSS, se previu uma regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com definição de prazos diferenciados para conclusão dos processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, conforme a espécie do benefício e o grau de complexidade deles.
O Acórdão transitou em julgado em 17-2-2021.
Conforme previsão do referido acordo, os referidos prazos apenas seriam obrigatórios decorridos seis meses da homologação do acordo, uma vez que os celebrantes entenderam necessária a construção de fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento de todos os termos acordados.
Assim, os prazos que antes se encontravam suspensos, passaram a vigorar a partir de 17-8-2021. No acordo, estão estabelecidos os seguintes prazos:
· Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
· Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
· Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
· Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
· Salário maternidade: 30 dias;
· Pensão por morte: 60 dias;
· Auxílio reclusão: 60 dias;
· Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
· Auxílio acidente: 60 dias.
Em relação ao termo inicial para a contagem do referido prazo, o acordo prevê, em sua Cláusula Segunda, que:
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I – da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios observada a Cláusula Quinta.
Diante disso, o INSS deve cumprir tais prazos, sob pena de ferir direito líquido e certo do segurado, sendo possível se impetrar mandado de segurança para fazer valer o direito, concedendo-se a segurança para num prazo razoável, terminar a análise sob pena de multa.
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