Em muitas situações, sim. A Constituição permite a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria do INSS ou de regime próprio. Porém, o recebimento conjunto depende da origem dos benefícios, da data em que o direito foi adquirido e das regras aplicáveis ao caso.

O art. 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 permite, entre outras hipóteses, a acumulação de pensão por morte de cônjuge ou companheiro com aposentadoria. Nas acumulações sujeitas a essa regra, é mantido o valor integral do benefício mais vantajoso. Sobre o outro benefício, o INSS aplica percentuais por faixas, de forma cumulativa.
Atenção: as faixas não significam que todo o segundo benefício será reduzido a um único percentual. A aplicação é feita por partes, conforme o valor que ultrapassa cada faixa.
Precisa conferir como a regra se aplica aos seus benefícios? A análise considera, entre outros pontos, a espécie, o regime previdenciário e a data de aquisição do direito.
Direitos adquiridos antes da vigência da Reforma da Previdência devem ser avaliados pelas regras aplicáveis naquela data. Também há situações específicas envolvendo regimes diferentes, pensões militares e cargos acumuláveis. Por isso, o extrato de pagamento, a carta de concessão e a data de início de cada benefício são documentos importantes para a conferência.
Pelo Meu INSS, é possível consultar o extrato de pagamento e outros documentos do benefício. A pensão por morte deve ser requerida pelo canal oficial quando os requisitos estiverem presentes. O reconhecimento e o valor dependem da análise administrativa e dos documentos apresentados.
Consulte a orientação oficial do INSS sobre pensão por morte.
Leia o art. 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Receber pensão por morte e aposentadoria pode ser possível, mas o cálculo da acumulação não deve ser presumido. A verificação individual dos documentos e das regras vigentes ajuda a compreender o valor aplicado pelo INSS e os caminhos administrativos cabíveis.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.
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