A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um segurado (a) que faleceu ou que teve sua morte declarada pela Justiça (como ocorre em casos de desaparecimento).
Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade.
Reforçando, têm direito à pensão por morte os filhos até 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência que é vitalícia; e também têm direito o marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, bem como o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, mesmo que de uniões homossexuais.
O pedido de pensão por morte é feito exclusivamente de forma remota pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou ainda pelo telefone 135. Para fazer via site ou aplicativo basta fazer o cadastro e criar uma senha, buscar os serviços em destaque, depois em solicitações, novo requerimento e solicitar a opção do tipo de pensão por morte (urbana ou rural).
Ou por meio de convênios, como no caso dos advogados pelo sistema de parceria com a OAB.
Será preciso anexar documentos comprobatórios, tais como a certidão de óbito, extrato da aposentadoria ou carta de concessão do falecido, bem como imprimir e enviar uma declaração com as informações de demais benefícios que o requerente recebe do INSS, como aposentadoria, por exemplo. Após a finalização do procedimento, o programa vai emitir o comprovante de requerimento do benefício.
Quanto ao tempo atualmente a pensão pode variar conforme a idade e o tipo de dependente, beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração poderá ser de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 22 anos 3 anos
entre 22 e 27 anos 6 anos
entre 28 e 30 anos 10 anos
entre 31 e 41 anos 15 anos
entre 42 e 44 anos 20 anos
a partir de 45 anos Vitalício
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
Os dependentes também terão que comprovar:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência
É possível fazer o pedido no site meu INSS, contudo sugere-se sempre a procurar um profissional.
O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.
Documentos originais necessários
Independe de carência a concessão da pensão por morte.
O valor dependerá do número de dependentes.
De acordo com o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a:
Importante ressaltar que o valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente) foi alterado pelo art. 26 da EC 103/2019, sendo de:
60% da média aritmética de todo o período contributivo desde julho de 1994, salvo se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, ocasião em que o benefício corresponderá a 100% da média aritmética; e
Acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Portanto, de acordo com a nova sistemática de apuração do salário de contribuição estabelecido pela Reforma da Previdência, os cônjuges ou companheiros (se dependentes únicos do segurado falecido), receberão 60% da aposentadoria do de cujos, sendo 50% fixo + 10% pelo dependente cônjuge.
Á família do segurado falecido só irá atingir 100% do valor da pensão, caso haja 5 dependentes ou mais, conforme demonstrado abaixo:
Número de Dependentes Percentual da Cota Pensão por Morte (50% + 10% por Dependente)
Até 1 = 60%
Até 2 = 70%
Até 3 = 80%
Até 4 = 90%
Acima de 5 = 100%
Nos termos do art. 23, § 1º da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas de 10% por dependente serão reduzidas com a perda dessa qualidade e NÃO SERÃO REVERSÍVEIS aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Fonte: inss
Se você ainda tem dúvidas, deixe nos comentários.
Umuarama – PR:
Rua Governador Ney Braga, 5433, Zona II
São Jorge do Patrocínio – PR:
Rua Arnaldo Ferro, 321
Douradina – PR:
Av. Brasil, 680
Cidade Gaúcha – PR:
Rua 25 de Julho, 1771, Centro